A evolução Constitucional do poder legislativo das Regiões Autónomas

in #pt7 years ago (edited)

Parte II

IMG_1413.JPG

" Os três poderes" - Escultura do madeirense Amândio de Sousa colocada junto à Assembleia Legislativa da Madeira.

A legislação regional, nas suas diversas manifestações, constitui a expressão máxima dos interesses específicos das regiões e a mais assertiva ferramenta da autonomia regional, dada a sua capacidade de definir e implementar as medidas de governação que persigam os respetivos projetos de desenvolvimento e a visão própria das sociedades insulares.

Logo em 1976 a Constituição mostrou grande incertezas quanto ao grau de aprofundamento da autonomia política das Regiões Autónomas, utilizando o conceito indeterminado de “interesse específico regional” para definir os limites do seu poder legislativo.

Em 1989, a segunda revisão constitucional vem dar um primeiro passo ao alargar explicitamente o leque de matérias suscetíveis de legislação autonómica, ampliando, assim, o âmbito da reserva do domínio legiferante das Regiões Autónomas.

Com a revisão constitucional de 1997 reforça-se a consagração constitucional do conceito de “interesse específico” com a inclusão de um elenco exemplificativo de matérias em que o mesmo se revia, sendo que, os próprios Estatutos Político-Administrativos teriam que posteriormente descriminar outras matérias que poderiam reflectir tal ideia.

Na VI revisão Constitucional, o legislador mudou o paradigma de definição da competência legislativa cometida às Regiões Autónomas, substituindo a lógica conceptual do interesse específico regional para a do “âmbito regional” das matérias a regular. Desta forma o domínio legislativo das regiões autónomas ganha dimensão nos seus Estatutos Político- administrativos ( que constituem leis de valor reforçado na nossa ordem jurídica) e ganha assim a blindagem da reserva de lei estatutária.
Alguns constitucionalistas referem-se a esta realidade como “a desconstitucionalização da questão” das matérias de competência legislativa regional.

No seguimento desta nova lógica, a Região Autónoma dos Açores já efetuou a revisão do seu Estatuto Político-Administrativo (1), acolhendo, nos seus artigos 49.º e seguintes, um catálogo matérias que o Estado e esta Região coassumem como sendo de competência reservada do âmbito regional. Por seu turno, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira(2) ainda não foi objeto de revisão consonante com a operacionalização da alteração resultante da revisão de 2004 e, por conseguinte, mantém em vigor a delimitação positiva constante do seu art.º 40.º, que estabelece o (ainda) elenco das matérias “de interesse específico”.

O próprio Tribunal Constitucional reconheceu que o objetivo que presidiu à revisão constitucional de 2004 foi o do alargamento do poder legislativo regional, embora viesse a adotar progressivamente um entendimento dos limites ao exercício deste poder que acabaria por esvaziar o efeito útil destas alterações ao texto da Lei Fundamental.

Pode consultar o texto da Constituição da república portuguesa no site da Assembleia da República através do link: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

(1) EPARAA - Lei nº 39/80, de 5 de agosto, alterado pelas Leis 9/87 de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto e 2/2009, de 12 de janeiro.
(2) EPARAM- Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revista e alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho.

  • this post was written in Portuguese. Consider using Google Translate or other online translator to help you with translation.

     © Pratique o optimismo. Cultive a alegria. Apaixone-se pela vida.

Coin Marketplace

STEEM 0.05
TRX 0.29
JST 0.043
BTC 67715.88
ETH 1969.01
USDT 1.00
SBD 0.38